Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 31

Capítulo VII - DA ORDEM DESPORTIVA (Ir para)

Art. 31

- É vedado às entidades federais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.

§ 1º - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

§ 2º - A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

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