Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art.

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção III - DO SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 7º

- O Sistema Federal do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único - O Sistema Federal do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como às incumbências da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o Comitê Olímpico Brasileiro;

II - as entidades federais de administração do desporto;

III - as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.

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