Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 49

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 49

- Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público nem são considerados autoridades públicas para os efeitos da lei.

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