Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 14

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção III - DO SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 14

- São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, de entidades federais de administração do desporto, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:

I - ter sido condenado por crime doloso em sentença definitiva;

II - ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos, em decisão administrativa definitiva.

Parágrafo único - A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.

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