Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 40

Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)

Art. 40

- Ao Comitê Olímpico Brasileiro é concedida autorização para importar, livre de tributos federais, equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas, às competições desportivas do seu programa de trabalho e aos programas das entidades federais de administração do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.

§ 1º – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82, II, [d] (revoga o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/1998)

Redação anterior: [§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá, mediante proposta do Ministério da Educação e do Desporto, através de sua Secretaria de Desportos, estender o benefício previsto neste artigo às entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do Sistema Federal do Desporto, para execução de atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das representações desportivas nacionais.]

§ 2º – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82, II, [d] (revoga o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/1998)

Redação anterior: [§ 2º - É vedada a comercialização dos equipamentos, materiais e componentes importados com benefício previsto neste artigo.]

§ 3º – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82, II [d] (revoga o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/1998)

Redação anterior: [§ 3º - Os equipamentos, materiais e componentes importados poderão ser definitivamente transferidos para as entidades e os atletas referidos no § 1º, caso em que, para os fins deste artigo, ficarão equiparados ao importador.]

§ 4º – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82, II, [d] (revoga o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/1998)

Redação anterior: [§ 4º - A infringência do disposto neste artigo inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos, sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados monetariamente e acrescidos das combinações previstas na legislação pertinente.]

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