Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 30

Capítulo VII - DA ORDEM DESPORTIVA (Ir para)

Art. 30

- No âmbito de suas atribuições, cada entidade de administração do desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.

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