Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 46

Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)

Art. 46

- Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro para o treinamento e as competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

Parágrafo único - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-americanos, a renda líquida total de um segundo teste será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

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