Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 16

Capítulo V - DO CERTIFICADO DE MÉRITO DESPORTIVO (Ir para)

Art. 16

- É criado o Certificado de Mérito Desportivo a ser outorgado pelo Conselho Superior de Desportos.

Parágrafo único - As entidades contempladas farão jus a:

I - prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;

II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;

III - benefícios fiscais na forma da lei.

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