Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 34

Capítulo VIII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)

Art. 34

- A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos.

§ 1º - Os Códigos de Justiça dos desportos profissional e não-profissional serão propostos pelas entidades federais de administração do desporto para aprovação pelo Conselho Superior de Desportos.

§ 2º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desporto;

VI - multa;

VII - perda de mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4º - O disposto nesta lei sobre Justiça Desportiva não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro.

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