Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 36

Capítulo VIII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)

Art. 36

- As entidades de administração do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por três membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.

§ 1º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário.

§ 2º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais Desportivos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

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