Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992
(D.O. 24/12/1992)

Art. 49

- A pessoa jurídica estará obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000 Ufir.

§ 1º - Para fins de apuração no limite previsto neste artigo, as receitas serão convertidas, mês a mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês em que forem auferidas.

§ 2º - O limite deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses do período, nos casos de início de atividade, no ano-calendário de 1992.


Art. 50

- Não será admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes.


Art. 51

- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:

a) em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro;

b) em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de março e abril;

c) a partir/06/1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.


Art. 52

- As pessoas jurídicas de que trata a Lei 7.256, de 27/11/1984 (microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano calendário seguinte, a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 53

- O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instruções necessárias para a simplificação da apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, bem como alterar os limites previstos nos arts. 5º, I, e 13, desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 5º. Lei 8.541/1992, art. 13.]]


Art. 54

- O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários para permitir que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real apresentem declarações de rendimentos através de meios magnéticos ou de transmissão de dados, assim como para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária.


Art. 55

- O art. 14, § 2º, do Decreto-lei 1.589, de 26/12/1977, alterado pelo art. 2º da Lei 7.959, de 21/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.959/1989, art. 2º.]]

[Decreto-lei 1.589/1977, art. 14 - [...]
§ 2º - O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.]

Art. 56

- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso publico para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a que se refere o Edital 18, de 16/10/1991, da Escola de Administração Fazendária, conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados além do quingentésimo selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida carreira.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo estende-se até 16/10/1993.

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a critério do Ministro da Fazenda, ser prorrogado por período não superior a um ano.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01/01/1993, revogando-se as disposições em contrário e, especificamente, os:

I - art. 16 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 16.]]

II - art. 26 da Lei 7.799, de 10/07/1989; [[Lei 7.799/1989, art. 26.]]

III - arts. 19 e 27, da Lei 8.218, de 29/08/1991; [[Lei 8.218/1991, art. 19. Lei 8.218/1991, art. 27.]]

IV - inciso I do art. 20, art. 24, art. 40, III, e §§ 3º e 8º do art. 86, III do caput e inciso II do § 1º do art. 87, art. 88 e parágrafo único do art. 94, da Lei 8.383, de 30/12/1991. [[Lei 8.383/1991, art. 20. Lei 8.383/1991, art. 24. Lei 8.383/1991, art. 40. Lei 8.383/1991, art. 86. Lei 8.383/1991, art. 87. Lei 8.383/1991, art. 88. Lei 8.383/1991, art. 94.]]

Brasília, 23/12/1992; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco - Paulo Roberto Haddad