Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992
(D.O. 24/12/1992)

Art. 7º

- As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas.

§ 1º - Os valores das provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo, registrados como despesas indedutíveis, serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, e excluído no período-base em que a obrigação provisionada for efetivamente paga.

§ 2º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.

§ 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.

§ 4º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.

§ 5º - Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no art. 6º, § 5º, [b], do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966, haja ou não depósito judicial em garantia. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º. CTN, art. 151.]]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- O percentual admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, previsto no art. 61, § 2º, da Lei 4.506, de 30/11/1964, passa a ser de até 1,5%. [[Lei 4.506/1964, art. 61.]]

Parágrafo único - O percentual a que se refere este artigo será de até 0,5% para as pessoas jurídicas referidas no art. 5º, III, desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 5º.]]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- A partir de 01/01/1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:

I - 25.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;

II - 300.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.

§ 1º - A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º - O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974 (Finor/Finam/Funres). [[Lei 8.541/1992, art. 29. Lei 8.541/1992, art. 31. Lei 8.541/1992, art. 36.]]