Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964
(D.O. 31/12/1964)

Art. 22

- As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.

§ 2º - A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, desta lei.

§ 3º - A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei.


Art. 23

- O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis 1.628, de 20/06/52 e 2.973, de 26/11/56.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei.

Parágrafo único - As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inc. XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24