Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 32

Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS (Ir para)

Art. 32

- As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.

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