Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 62

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 62

- O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei.

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