Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 28

Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS (Ir para)

Art. 28

- Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

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