Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 63

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 63

- Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inc. IV, do art. 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos.

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