Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 43

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 43

- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, IV (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 43 - O responsável ela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I, [a] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
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