Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 30

Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS (Ir para)

Art. 30

- As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - (VETADO).

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