Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 31

Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS (Ir para)

Art. 31

- As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

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