Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 50

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 50

- O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S/A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três, últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as instituições financeiras.

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