Lei 4.595, de 31/12/1964
- O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S/A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.
§ 1º - A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S/A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2º - As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S/A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).