Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 20

Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção II - DO BANCO DO BRASIL S/A. (Ir para)

Art. 20

- O Banco do Brasil S/A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inc. III, do art. 4º desta lei.

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