Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 13

Capítulo III - DO BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL (Ir para)

Art. 13

- Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S/A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

Decreto-lei 278, de 28/02/1967 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A execução de encargos e serviços de competência do Banco Central da República do Brasil poderá ser contratada com o Banco do Brasil S.A. por determinação do Conselho Monetário Nacional, pelo prazo e nas condições por este fixados.
Parágrafo único - A execução de referidos encargos e serviços poderá também ser confiada a outras instituições financeiras em praças onde não houver agências do Banco do Brasil S.A., mediante contratação expressamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, pelo prazo e nas condições por ele fixados.]

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