Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (Ir para)

Art. 6º

- (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).

Redação anterior (caput da Lei 5.362, de 30/11/1967): [Art. 6º - O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
[Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:]
I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; ( Lei 5.362, de 30/11/1967. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - Ministro da Fazenda, que será o Presidente;]
II - Presidente do Banco do Brasil S.A;
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IV - 7 membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de 7 anos, podendo ser reconduzidos. ( Lei 5.362, de 30/11/1967. Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [IV - 6 membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômicos-financeiros, com mandato de 6 anos podendo ser reconduzidos.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6 membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.]
§ 2º - Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional (VETADO) o Ministro da Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão obrigatoriamente da ata das reuniões.
§ 3º - Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta deste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia.
§ 4º - Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Monetário Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no inc. IV, deste artigo.
§ 5º - Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com observância do disposto no inc. IV deste artigo, para completar o tempo do substituído.
§ 6º - Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere o inc. IV deste artigo, devem ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões geoeconômicas do País.]

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Lei 9.069, de 29/06/1995 (Nova composição do Conselho Monetário Nacional).