Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964
(D.O. 31/12/1964)

Art. 8º

- A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-lei 8.495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.

Parágrafo único - Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 01/01/1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.

Decreto-lei 2.376, de 25/11/1987 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os resultados obtidos pelo Banco Central da República do Brasil serão incorporados ao seu patrimônio.]


Art. 9º

- Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

I - emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (VETADO);

II - executar os serviços do meio-circulante;

III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Nova redação ao inc. III).

a) adotar percentagens diferentes em função:

1. das regiões geoeconômicas;

2. das prioridades que atribuir às aplicações;

3. da natureza das instituições financeiras;

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas.

IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inc. anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19; [[Lei 4.595/1964, art. 19.]]

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. III).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.284/86 e do Decreto-lei 2.283/86) : [III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inc. XIV do art. 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19 desta lei;] [[Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 4.595/1964, art. 19.]]

Redação anterior (original): [III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inc. XIV, do art. 4º, desta lei, e também os depósitos voluntários das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19, desta lei;] [[Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 4.595/1964, art. 19.]]

V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no art. 4º, inc. XIV, letra [b], e no § 4º do art. 49 desta lei;] [[Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 4.595/1964, art. 49.]]

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. IV).

VI - exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. V).

VII - efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. VI).

VIII - ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. VII, com redação do Decreto-lei 581/1969) .

Redação anterior (original): [VII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira;]

IX - exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. VIII).

X - conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. IX).

a) funcionar no País;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus estatutos;

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.

Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987 (acrescenta a alínea).

XI - estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. X).

XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 39.]]

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior ( Lei 7.730, de 31/01/1989. Renumera o inciso. Antigo inc. XI): [XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;]

XIII - determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano.

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. XII).

XIV - aprovar seu regimento interno;

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (acrescenta o inc. XIV).

XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (acrescenta o inc. XV).

§ 1º - No exercício das atribuições a que se refere o inc. IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (VETADO) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (VETADO).

§ 3º - O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;

I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;

II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;

III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;

Decreto-lei 581, de 14/05/1969 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;]

XVI - (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).

Redação anterior: [IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;]

V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;

VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.

§ 1º - No exercício das atribuições a que se refere o inc. VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no art. 44, § 8º, desta lei.

Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geoeconômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.

Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.


Art. 13

- Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S/A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

Decreto-lei 278, de 28/02/1967 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A execução de encargos e serviços de competência do Banco Central da República do Brasil poderá ser contratada com o Banco do Brasil S.A. por determinação do Conselho Monetário Nacional, pelo prazo e nas condições por este fixados.
Parágrafo único - A execução de referidos encargos e serviços poderá também ser confiada a outras instituições financeiras em praças onde não houver agências do Banco do Brasil S.A., mediante contratação expressamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, pelo prazo e nas condições por ele fixados.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).

Redação anterior (caput da Lei 5.362, de 30/11/1967): [Art. 14 - O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de 5 membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inc. IV do art. 6º desta Lei. [[Lei 4.595/1964, art. 6º.]]
Redação anterior: [Art. 14 - O Banco Central da República do Brasil será administrado por uma Diretoria de 4 membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inc. IV, do art. 6º, desta lei.] [[Lei 4.595/1964, art. 6º.]]
§ 1º - O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar.
§ 2º - O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil.]

Referências ao art. 14
Art. 15

- O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inc. XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

Parágrafo único - A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.


Art. 16

- Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:

Decreto-lei 2.376, de 25/11/1987 (nova redação ao artigo).

I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;

II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;

III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.638, de 06/10/1978): [Art. 16 - Constituem receita do Banco Central do Brasil:
I - rendas de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos:
II - resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações;
III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por força do disposto na legislação em vigor.
§ 1º - Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. ( Decreto-lei 2.076, de 20/12/1983 (nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).).
Redação anterior: [Parágrafo único - Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei 4.595, de 31/12/64, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.]
§ 2º - A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por: ( Decreto-lei 2.076, de 20/12/1983 (acrescenta o § 2º).).
a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A concedidos nos termos do § 1º do art. 19 desta Lei;
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. ( Decreto-lei 2.076, de 20/12/1983 (acrescenta o § 3º).).]

Decreto-lei 2.076, de 20/12/1983 (altera o artigo).
Decreto-lei 1.638, de 06/10/1978, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 16 - Constituem receita do Banco Central da República do Brasil:
I - Juros de redescontos de empréstimos e de outras aplicações de seus recursos;
II - resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e quaisquer outras operações;
III - produto da arrecadação da taxa de fiscalização, prevista nesta lei;
IV - receitas eventuais, inclusive multa e mora, aplicadas por força do disposto na legislação em vigor.
§ 1º - A partir do exercício de 1965, a taxa anual de fiscalização será devida semestralmente, devendo ser paga até 30 de abril e 31 de outubro de cada ano e passará a ser recolhida diretamente ao Banco Central da República do Brasil, pela forma que este estabelecer, e a ela ficam sujeitas todas as instituições financeiras referidas no art. 17 desta lei.
§ 2º - A taxa de fiscalização será cobrada até 0,5/1.000 (meio por mil) sobre o montante global do passivo das instituições financeiras, exclusive o de compensação verificado no último balanço do ano anterior.
§ 3º - Dentro do limite de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Monetário Nacional fixará, anualmente, a taxa de fiscalização, tendo em vista cobrir, juntamente com as outras receitas previstas, a despesa do Banco Central da República do Brasil, levando em consideração a natureza das instituições financeiras.]