Legislação

Decreto 12.502, de 11/06/2025
(D.O. 12/06/2025)

Art. 15

- A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, de que trata a Lei 14.515, de 29/12/2022, é órgão colegiado coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 16

- Os titulares e suplentes do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão escolhidos entre servidores públicos com vínculo permanente, ocupantes de cargo de nível superior com, no mínimo, três anos de efetivo exercício no serviço público, observados os seguintes critérios específicos:

I - para o Ministério da Agricultura e Pecuária, os titulares e suplentes deverão ser Auditores Fiscais Federais Agropecuários, indicados por meio de lista tríplice elaborada pelo Secretário de Defesa Agropecuária e submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária para decisão final;

II - para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, os titulares e suplentes deverão ser indicados pela sua Secretaria-Executiva; e

III - Os titulares e suplentes de que trata este artigo serão designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.


Art. 17

- Os titulares e suplentes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil deverão ser funcionários das respectivas entidades, com nível superior e com, no mínimo, três anos de efetivo exercício nas suas unidades, e serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.


Art. 18

- A presidência da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária ficará a cargo do primeiro membro titular do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme a ordem em que foi designado no ato oficial de nomeação e, na sua ausência, será assumida pelo segundo membro titular.


Art. 19

- Os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária exercerão as suas atividades pelo período de dois anos e poderão ser reconduzidos por igual período.

Parágrafo único - Os membros que tiverem participado da Comissão por quatro anos consecutivos deverão respeitar um interstício de dois anos para eventual recondução como titular ou suplente.


Art. 20

- A renovação da composição da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária será feita de forma parcial e consistirá na substituição de, no mínimo, dois membros titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1º - A recondução será realizada por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Os critérios e os procedimentos para a renovação parcial serão estabelecidos no regimento interno da Comissão, asseguradas a alternância equilibrada e a representatividade dos segmentos.


Art. 21

- Os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária deverão atuar com imparcialidade e independência, vedada a sua participação em julgamento de processos nos quais estejam legalmente impedidos ou em que haja motivo de suspeição nos termos do disposto no art. 18 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 18.]]


Art. 22

- O membro da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária que não estiver presente em três sessões seguidas, ou cinco sessões em um ano-calendário, deverá ser substituído.


Art. 23

- O quórum de reunião da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 24

- As reuniões ordinárias da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária ocorrerão uma vez por mês, e serão convocadas por seu Presidente.


Art. 25

- As reuniões extraordinárias da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária serão convocadas por seu presidente com prazo de, no mínimo, cinco dias de antecedência.


Art. 26

- Os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária se reunirão presencialmente ou por videoconferência.


Art. 27

- Compete à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária elaborar e aprovar seu regimento interno.


Art. 28

- A participação na Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária é considerada serviço público relevante, não remunerada.


Art. 29

- A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária contará com o apoio de uma assessoria permanente, vinculada ao Gabinete do Secretário de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - A assessoria permanente de que trata o caput terá como função precípua secretariar a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, oferecendo suporte técnico e administrativo às suas atividades.


Art. 30

- Compete à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária decidir sobre a conversão em multa das penalidades previstas no art. 31, por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. [[Decreto 12.502/2025, art. 31.]]