Legislação
Decreto 12.502, de 11/06/2025
CAPÍTULO V - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)
Art. 31- Quando a decisão administrativa em caráter definitivo resultar em penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou na penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, o infrator poderá, por meio de requerimento, solicitar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e a conversão da penalidade em multa substitutiva.
§ 1º - O requerimento referido no caput direcionado à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária poderá ser realizado por meio de representante legal ou de procurador legalmente constituído e terá efeito suspensivo até a decisão sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 2º - O TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 3º - A multa substitutiva não exime o pagamento da multa sancionatória imposta por decisão administrativa.
§ 4º - A conversão de que trata o caput não se aplica quando houver vedação em legislação específica.
§ 5º - Os prazos e os procedimentos para a solicitação do Termo de Ajustamento de Conduta serão estabelecidos em ato do Secretário de Defesa Agropecuária.
§ 6º - Admite-se a possibilidade de contemplar mais de um processo administrativo de fiscalização agropecuária em um mesmo Termo de Ajustamento de Conduta, quando houver compatibilidade com os termos do acordo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;