Legislação

Decreto 12.502, de 11/06/2025

Art. 39

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 39

- Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária atualizará anualmente os valores das multas de que trata a Lei 14.515, de 29/12/2022, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 1º - O ato de que trata o caput será publicado, periodicamente, em 01/03/cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles definidos na última atualização.

§ 2º - A instância que decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o seu valor com base nos valores vigentes na data da decisão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total