Legislação
Decreto 12.502, de 11/06/2025
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 12- O pagamento do valor da multa sancionatória poderá ser realizado de forma parcelada e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I - mediante requerimento do agente infrator, no prazo de vinte dias, contado da data da notificação do termo de julgamento em primeira instância e desde que não tenha interposto recurso da decisão que aplicou a penalidade;
II - em até cinco parcelas iguais e sucessivas, não inferiores ao valor mínimo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do crédito em Dívida Ativa da União;
III - a primeira parcela deverá ser paga em até trinta dias, a contar da data de notificação do deferimento do parcelamento; e
IV - o intervalo de vencimento entre as parcelas deverá ser de trinta dias.
§ 1º - O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à notificação do termo de julgamento em primeira instância até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º - O não pagamento de duas parcelas consecutivas no prazo de vencimento resultará em rescisão automática do parcelamento.
§ 3º - É vedado o reparcelamento de débito em curso ou rompido.
§ 4º - O requerimento tempestivo de parcelamento suspende o prazo de recolhimento da multa sancionatória.
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