Legislação
Decreto 12.502, de 11/06/2025
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS DE DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 19- Os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária exercerão as suas atividades pelo período de dois anos e poderão ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo único - Os membros que tiverem participado da Comissão por quatro anos consecutivos deverão respeitar um interstício de dois anos para eventual recondução como titular ou suplente.
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