Legislação

Decreto 12.502, de 11/06/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 6º

- Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento da notificação e dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 1º - Na hipótese de não haver reconsideração da decisão de primeira instância, a autoridade competente encaminhará o recurso ao Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária de que trata o art. 4º, caput, II, no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância. [[Decreto 12.502/2025, art. 4º.]]

§ 2º - A reconsideração da decisão pela autoridade competente será cabível somente para a decisão de primeira instância.

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