Legislação

Decreto 12.502, de 11/06/2025

Art. 33

CAPÍTULO V - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)

Art. 33

- O Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser celebrado se houver um outro acordo em vigor para aquela pessoa física, filial ou unidade, na área de defesa agropecuária:

I - em execução, ressalvada a possibilidade de integração;

II - finalizado há menos de dois anos; ou

III - executado judicialmente nos últimos cinco anos.

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