Legislação
Decreto 12.502, de 11/06/2025
CAPÍTULO V - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)
Art. 33- O Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser celebrado se houver um outro acordo em vigor para aquela pessoa física, filial ou unidade, na área de defesa agropecuária:
I - em execução, ressalvada a possibilidade de integração;
II - finalizado há menos de dois anos; ou
III - executado judicialmente nos últimos cinco anos.
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