Legislação
Decreto 12.502, de 11/06/2025
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 37- Excepcionalmente, ao final da primeira recondução dos membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, os membros representantes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil poderão ser reconduzidos por mais dois anos, além do prazo máximo de quatro anos estabelecido no caput do art. 19. [[Decreto 12.502/2025, art. 19.]]
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