Legislação
Decreto 12.502, de 11/06/2025
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 11- Para fins de apuração da reincidência específica ou genérica, será considerado o histórico do estabelecimento quanto às infrações apuradas e sancionadas por decisões administrativas definitivas, ainda que tenham sido fundamentadas em normas vigentes anteriores à entrada em vigor da Lei 14.515, de 29/12/2022.
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