Legislação

Decreto 12.502, de 11/06/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 3º

- O processo administrativo de fiscalização agropecuária será instaurado mediante lavratura do auto de infração por autoridade competente.

§ 1º - O auto de infração deverá indicar:

I - a legislação em que está fundamentado;

II - o prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para a apresentação de defesa por escrito;

III - a Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária sediada na unidade federativa onde foi constatada a infração para a qual deverá ser endereçada a defesa escrita; e

IV - a descrição da infração, com indicação dos fatos, de forma clara, precisa, sem rasuras ou emendas, de modo a estabelecer a conexão entre os fatos e a norma infringida.

§ 2º - O protocolo da defesa poderá ocorrer, de forma alternativa:

I - por meio eletrônico;

II - perante unidade regional do Ministério da Agricultura e Pecuária mais próxima ao autuado; e

III - perante a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal, no caso de estabelecimentos sujeitos à inspeção permanente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total