Legislação

Decreto 12.502, de 11/06/2025

Art. 32

CAPÍTULO V - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)

Art. 32

- Para o cálculo do valor da multa substitutiva da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento deverá ser considerado:

I - para suspensão - multiplica-se o número total de dias de suspensão, até o limite de trinta, pelo valor mínimo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei 14.515, de 29/12/2022, e as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

II - para cassação - multiplica-se por trinta e um o valor máximo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei 14.515, de 29/12/2022.

§ 1º - A Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária poderá reconsiderar o valor da multa substitutiva se, de forma fundamentada, o infrator demonstrar que o valor da multa atribuído inviabilizará a sua atividade econômica.

§ 2º - A redução de que trata o § 1º será de até 1/6 (um sexto) do valor estipulado inicialmente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total