Legislação

Decreto 12.502, de 11/06/2025

Art. 35

CAPÍTULO V - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)

Art. 35

- Além do pagamento da multa substitutiva, o Termo de Ajustamento de Conduta disporá sobre as obrigações de fazer e de não fazer, a sujeição a controles específicos relativos à prática irregular e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 1º - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser superior a três anos, a contar da data da sua celebração.

§ 2º - Caberá ao departamento técnico, com competência atribuída no art. 36, adotar as providências necessárias à execução administrativa. [[Decreto 12.502/2025, art. 36.]]

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