Legislação

Decreto 12.502, de 11/06/2025
(D.O. 12/06/2025)

Art. 3º

- O processo administrativo de fiscalização agropecuária será instaurado mediante lavratura do auto de infração por autoridade competente.

§ 1º - O auto de infração deverá indicar:

I - a legislação em que está fundamentado;

II - o prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para a apresentação de defesa por escrito;

III - a Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária sediada na unidade federativa onde foi constatada a infração para a qual deverá ser endereçada a defesa escrita; e

IV - a descrição da infração, com indicação dos fatos, de forma clara, precisa, sem rasuras ou emendas, de modo a estabelecer a conexão entre os fatos e a norma infringida.

§ 2º - O protocolo da defesa poderá ocorrer, de forma alternativa:

I - por meio eletrônico;

II - perante unidade regional do Ministério da Agricultura e Pecuária mais próxima ao autuado; e

III - perante a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal, no caso de estabelecimentos sujeitos à inspeção permanente.


Art. 4º

- O processo administrativo de fiscalização agropecuária poderá tramitar pelas seguintes instâncias administrativas:

I - primeira instância, para decisão do titular da unidade de execução finalística do Ministério da Agricultura e Pecuária competente para a fiscalização da matéria relativa à infração na unidade federativa onde ocorreu a infração;

II - segunda instância, para decisão do Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária que detenha a competência relacionada ao tema, estabelecida na estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em primeira instância; e

III - terceira instância, para decisão da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em segunda instância.


Art. 5º

- A autoridade competente por receber a defesa ou o recurso deverá apreciar a sua tempestividade.

§ 1º - A defesa ou o recurso intempestivo não será conhecido.

§ 2º - Caberá recurso contra a decisão que julgou intempestiva a defesa ou o recurso, no prazo de vinte dias contados da ciência da decisão.

§ 3º - A autoridade responsável poderá reconsiderar a decisão de intempestividade ou, na hipótese de sua manutenção, deverá encaminhar os autos à instância superior.

§ 4º - A autoridade superior responsável pelo exame da tempestividade do recurso de que trata o § 3º deverá decidir, no prazo de até trinta dias, hipótese em que, decorrido o prazo sem julgamento, será o recurso considerado admitido e os autos encaminhados para julgamento do mérito do recurso.

§ 5º - A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo.


Art. 6º

- Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento da notificação e dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 1º - Na hipótese de não haver reconsideração da decisão de primeira instância, a autoridade competente encaminhará o recurso ao Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária de que trata o art. 4º, caput, II, no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância. [[Decreto 12.502/2025, art. 4º.]]

§ 2º - A reconsideração da decisão pela autoridade competente será cabível somente para a decisão de primeira instância.


Art. 7º

- Da decisão proferida pelo Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária em sede de segunda instância administrativa, caberá recurso no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, à qual compete o julgamento do processo administrativo em terceira e última instância.


Art. 8º

- Os prazos processuais administrativos serão contados em dias corridos, a partir da ciência da decisão, excluído o dia do início e incluído o dia do término.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou o término coincidir com dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes do horário normal, na unidade em que foram protocolados a defesa ou recurso.

§ 2º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, na hipótese de não haver dia equivalente àquele do início do prazo, utiliza-se como termo o último dia do mês.

§ 3º - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.


Art. 9º

- Relativamente ao produto objeto da ação fiscal, o reprocessamento ou a destinação para fim diverso do originalmente previsto, quando autorizados a pedido do agente autuado, não obsta o regular prosseguimento do processo administrativo de fiscalização agropecuária, que seguirá com a apuração da ilicitude eventualmente praticada.