Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 50

- Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações divulgar, a cada triênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto período correspondente.

§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei 11.484/2007, e na Lei 13.969/2019.

§ 2º - Os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações procederão à divulgação das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação efetuadas, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.


Art. 51

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação de pessoa jurídica no Padis.


Art. 52

- Observado o disposto no art. 64 da Lei 11.484/2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31/12/2026.] (NR) [[Lei 11.484/2007, art. 64. Decreto 10.615/2021, art. 2º. Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o artigo): [Art. 52 - Observado o disposto no art. 64 da Lei 11.484/2007, as seguintes disposições vigorarão até 22/01/2022: [[Lei 11.484/2007, art. 64.]]
I - do art. 2º deste Decreto; e [[Decreto 10.615/2021, art. 2º.]]
II - dos art. 4º-A ao art. 4º-H da Lei 11.484/2007. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-H. Lei 11.484/2007, art. 4º-H.]]]

Redação anterior (do Decreto 11.323/2022, art. 1º. Revogado pelo Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2023): [Art. 52 - Observado o disposto no art. 64 da Lei 11.484/2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31/12/2026. [[Decreto 10.615/2021, art. 2º. Decreto 10.615/2021, art. 5º. Lei 11.484/2007, art. 64.]]]


Art. 53

- Observado o disposto no art. 65 da Lei 11.484/2007, as disposições do art. 3º e do art. 4º deste Decreto vigorarão pelo prazo de: [[Lei 11.484/2007, art. 65.]]

I - dezesseis anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a) [a] ou [b] do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

b) [a] ou [b] do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

II - doze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:

a) [c] do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

b) [c] do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; ou [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

III - quatorze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o processo produtivo básico referido no inciso III do caput do art. 11 deste Decreto. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]


Art. 55

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcos César Pontes

ANEXO
PRODUTOS FINAIS
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SEMICONDUTORESNCM


Diodos, transistores e dispositivos semelhantessemicondutores; dispositivos fotossensíveissemicondutores, incluídas as células fotovoltaicas,mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodosemissores de luz; cristais piezelétricos montados85.41


Circuitos integrados eletrônicos; e circuitos integradosde multicomponentes, entendidos como uma combinaçãode um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridosou demultichipscom, no mínimo, um dos seguintescomponentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores àbase de silício, ou as suas combinações, oucomponentes que desempenhem as funções de artigosclassificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre ProdutosIndustrializados - Tipi, ou as bobinas classificadas na posição85.04 da referida tabela, combinados de maneira praticamenteindissociável em corpo único como um circuitointegrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para amontagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte,por ligação de pinos, terminais de ligação,bolas,lands, relevos ou superfícies de contato85.42


Dispositivos de armazenamento não volátil dedados à base de semicondutores da posição85.42, montados pelo processochip on board8523.51


MOSTRADORES DE INFORMAÇÃONCM


Dispositivos de plasma8529.90


Mostradores de informações (displays)construídosa partir de diodo emissor de luz orgânico (OLED) da posição85.41---


Mostradores de informações (displays)construídosa partir de eletroluminescentes a filme fino (TFEL) das posições85.41 e 85.42---


Mostradores de informações (displays)de cristallíquido (LCD)8529.90


Dispositivos de cristal líquido (LCD)9013.80.10


INSUMOS E EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA AINDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E MOSTRADORES DE INFORMAÇÕES(DISPLAYS), COM OBSERVÂNCIA DE CUMPRIMENTO DE PROCESSOPRODUTIVO BÁSICONCM


Silício2804.6


Lâminas de silício (wafer)3818.00.10
Lâminas de outros materiais semicondutores (wafer)3818.00.90


Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, própriaspara gravação em pastilhas de silício(chips) para fabricação de microestruturaseletrônicas3705.90.10
Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, própriaspara gravação em pastilhas de silício ou emoutros materiais para fabricação de micro enanoestruturas eletrônicas3705.90.90


Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ousem camada de material condutivo transparente, para a fabricaçãode mostradores de informações(displays)de cristallíquido (LCD), diodo emissor de luz (LED), plasma e outrosdispositivos mostradores e montagem de células em módulosou painéis70.05
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas,trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para afabricação de mostradores deinformações(displays)de cristal líquido(LCD), diodo emissor de luz (LED), plasma e outros dispositivosmostradores e montagem de células em módulos oupainéis70.06


Filmes ou películas, com propriedades ópticas,compostos por camadas de materiais inorgânicos e depolímeros, com tratamento condutivo transparente, para afabricação demostradores de informações(displays)de cristal líquido (LCD), diodo emissor de luz(LED) ou plasma e outros dispositivos mostradores3920.10.99