Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 13

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação (displays) referidos nos incisos I ao III do caput do art. 2º da Lei 11.484/2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (software) de suporte a projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação desses dispositivos, referidos no § 4º do art. 2º da Lei 11.484/2007: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

I - o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;

II - o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;

III - o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de transferência de tecnologia, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que associadas às atividades previstas nos incisos I e II;

IV - a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, de semicondutores, de mostradores da informação (displays) e outras tecnologias correlatas; e

V - a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de ciências exatas, tecnologia da informação e comunicação, informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º - O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o caput.

§ 2º - As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, que considerarão:

I - patentes depositadas no País e no exterior;

II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa, desenvolvimento e inovação às instituições conveniadas;

III - protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;

IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos, revisadas pelos pares;

V - dissertações e teses defendidas;

VI - profissionais formados ou capacitados; e

VII - índices de melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.


Art. 14

- A pessoa jurídica habilitada no Padis investirá anualmente no País em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor de cinco por cento da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno, nos termos do disposto no art. 15. [[Decreto 10.615/2021, art. 15.]]

§ 1º - Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I ao III do caput do art. 2º da Lei 11.484/2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte aos projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados no caput do art. 13. [[Decreto 10.615/2021, art. 11. Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 2º - No mínimo um por cento do faturamento bruto, de que tratam o caput e o § 1º, deverá ser aplicado por meio de convênio com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação, de que trata o art. 30 do Decreto 5.906, de 26/09/2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, de que trata o art. 26 do Decreto 10.521, de 15/10/2020. [[Lei 5.906/2006, art. 30. Lei 10.521/2020, art. 26.]]

§ 3º - A propriedade intelectual resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizada como contrapartida dos benefícios do Padis terá a proteção requerida pela pessoa jurídica brasileira habilitada no Padis no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso.

§ 4º - Para fins do disposto neste Decreto, será considerado como aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário o pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o § 1º, desde que o seu valor não seja superior a trinta por cento da obrigação do ano-calendário correspondente.

§ 5º - O disposto no art. 9º da Lei 10.973, de 2/12/2004, aplica-se aos convênios firmados com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino de que trata o § 2º deste artigo. [[Lei 10.973/2004, art. 9º.]]

§ 6º - Serão considerados como aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos de que trata este Decreto.


Art. 15

- Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada no Padis, que tenha sido utilizado como base de cálculo para pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração, observados os limites estabelecidos no caput e nos § 1º e § 2º do art. 4º-A da Lei 11.484/2007, e que: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

I - exclua:

a) os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;

b) os descontos concedidos incondicionalmente; e

c) as devoluções e as vendas canceladas no período de apuração; e

II - inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.

§ 1º - Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.

§ 2º - O faturamento bruto no mercado interno a que se refere o caput exclui receitas obtidas com as exportações e com as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e no art. 506 do Decreto 6.759, de 5/02/2009. [[Decreto-lei 288/1967, art. 4º. Decreto 6.759/2009, art. 506.]]


Art. 16

- Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins das obrigações previstas no art. 6º da Lei 11.484/2007, os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas nos incisos I ao III do caput do art. 2º da Lei 11.484/2007, e no art. 13 deste Decreto, desde que se refiram, sem prejuízo de outros gastos correlatos, a: [[Lei 11.484/2007, art. 2º. Lei 11.484/2007, art. 6º. Decreto 10.615/2021, art. 13.]]

I - uso de programas de computador, de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas e serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - modernização do processo de produção, realizada e justificada no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - recursos humanos diretos e indiretos;

V - aquisições de livros e periódicos técnicos;

VI - materiais de consumo;

VII - viagens;

VIII - treinamentos; e

IX - serviços técnicos de terceiros.

§ 1º - Excetuados os serviços de instalação, para fins do disposto no art. 6º da Lei 11.484/2007, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. [[Lei 11.484/2007, art. 6º.]]

§ 2º - A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, cinco anos, necessária à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, às instituições de pesquisa ou às instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, e aos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

I - por seus valores de custo de produção ou de aquisição, deduzida a depreciação acumulada; ou

II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante a apresentação de laudo de avaliação.

§ 3º - Os convênios referidos no § 2º do art. 14 poderão contemplar até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto para: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

I - ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e

II - constituição de reserva a ser utilizada pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores.

§ 4º - Para fins do disposto no § 2º do art. 14, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I ao III do caput, mantido o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação até o final do período de depreciação, observado o disposto nos § 7º e § 8º. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

§ 5º - As pessoas jurídicas habilitadas no Padis e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em cumprimento ao disposto no art. 14, deverão documentar os aspectos técnicos e efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.

§ 6º - A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 5º deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 21. [[Decreto 10.615/2021, art. 21.]]

§ 7º - Os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades referidas no inciso III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação no ano-calendário.

§ 8º - Os gastos realizados com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a modernização de infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder trinta por cento do total de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o § 8º): [§ 8º - Os gastos realizados com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos nas referidas instituições.]

Redação anterior (do Decreto 11.323/2022, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º): [§ 8º - Os gastos com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a modernização de infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão exceder a trinta por cento do total de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação previsto no art. 14. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

Redação anterior (original): [§ 8º - Os gastos realizados com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos nas referidas instituições.]


Art. 17

- A pessoa jurídica sediada no território nacional, participante ou não de grupo econômico, que seja licenciada ou detentora do domínio ou da propriedade de marca ou produto, poderá contratar o desenvolvimento de projeto e a fabricação de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação (displays) com pessoa jurídica habilitada no Padis, nos termos do disposto neste Decreto, e, como contraprestação, assumir total ou parcialmente a obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

§ 1º - O investimento de que trata o caput terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação (displays) beneficiários pelo Padis com a contratante.

§ 2º - Para a assunção da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pela empresa contratante, serão observadas:

I - a subsistência da responsabilidade da empresa contratada, habilitada no Padis, de cumprir as obrigações previstas nos art. 21 e art. 25, a qual ficará sujeita às penalidades previstas na legislação, na hipótese de descumprimento pela contratante das obrigações assumidas; [[Decreto 10.615/2021, art. 21. Decreto 10.615/2021, art. 25.]]

II - a submissão, à empresa contratada, do valor dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de elaboração da declaração de investimento prevista no art. 22; [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

III - a apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida e do relatório e do parecer conclusivo acerca desse demonstrativo, elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no art. 21; e [[Decreto 10.615/2021, art. 21.]]

IV - a realização do registro, pela empresa contratante, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, dos elementos que compõem as despesas referentes aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por ela realizados e utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa contratada, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis, para fornecimento aos órgãos públicos, quando solicitada.

§ 3º - Caso seja descumprido o disposto no inciso III do § 2º, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o repasse da obrigação acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição dos benefícios do Padis.

§ 4º - O crédito financeiro a que se refere o inciso IV do § 2º somente poderá ser solicitado pela empresa contratada.


Art. 18

- Para fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei 11.484/2007, e no § 2º do art. 14, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida: [[Decreto 10.615/2021, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 6º.]]

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14; [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14 e que preencham os seguintes requisitos: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;

b) aplicar os seus recursos na implementação de projetos no País, com vistas à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e

III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público na forma prevista no inciso I do caput, com cursos nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, de informática, de computação, de engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações, de física, de química, de microeletrônica, de fotônica e de outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação. [[CF/88, art. 213.]]


Art. 19

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ouvidos os Ministérios a que a matéria a ser disciplinada esteja relacionada, poderá deliberar e editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.


Art. 20

- Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão divulgados, de forma agregada, respeitadas as hipóteses legais de sigilo, ainda que indiretamente incidentes, pelas pessoas jurídicas habilitadas no Padis.


Art. 21

- A pessoa jurídica habilitada no Padis encaminhará, até 31/07/cada ano, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei 11.484/2007, na Lei 13.969/2019, e neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos:

a) das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

b) do cumprimento dos processos produtivos básicos, quando houver; e

c) dos resultados obtidos; e

II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 22. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

§ 1º - O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica habilitada no Padis obedecerá a regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º - O relatório e o parecer conclusivo a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual seja inferior a dez milhões de reais, calculado na forma estabelecida no art. 15. [[Decreto 10.615/2021, art. 15.]]

§ 3º - O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de quatro por cento, resultante da diferença entre os valores de que tratam o caput e o § 2º do art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado na forma estabelecida no art. 15. [[Decreto 10.615/2021, art. 14. Decreto 10.615/2021, art. 15.]]

§ 4º - Os demonstrativos de cumprimento, os relatórios e os pareceres conclusivos referidos nos incisos I e II do caput, os procedimentos e os prazos para análise dos relatórios demonstrativos deverão estar em conformidade com as instruções da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 5º - Na elaboração dos relatórios descritivos referidos no inciso I do caput, será admitida a utilização de relatório simplificado, no qual a pessoa jurídica poderá, em substituição à demonstração dos dispêndios previstos nos incisos IV ao IX do caput do art. 16, indicar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em microeletrônica e demais áreas abrangidas por este Decreto: [[Decreto 10.615/2021, art. 16.]]

I - trinta por cento, no caso de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e

II - vinte por cento, nos demais casos.

§ 6º - A opção pelo relatório simplificado prevista no § 5º substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.

§ 7º - Os percentuais previstos no § 5º poderão ser alterados por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 8º - A pessoa jurídica habilitada no Padis que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações documentos elaborados sem a observância ao disposto no § 4º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput reprovados, hipótese em que poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 4º-G da Lei 11.484/2007, e no Capítulo V deste Decreto. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-G.]]

§ 9º - Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas pessoas jurídicas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.