Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 8º

- Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia é beneficiária do Padis.


Art. 9º

- As pessoas jurídicas habilitadas no Padis até 31/03/2020 ficam habilitadas ao regime de crédito financeiro previsto neste Decreto, independentemente de qualquer ato administrativo específico.

Parágrafo único - Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput continuar habilitada no Padis, o crédito financeiro de que trata o art. 5º constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pelas alterações ocorridas no âmbito do Padis a partir de 01/04/2020, nos termos do disposto no art. 4º-H da Lei 11.484/2007, no art. 11 e no inciso II do caput do art. 15 da Lei 13.969, de 26/12/2019. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-H. Lei 13.969/2019, art. 15.]]


Art. 9º-A

- Os projetos referidos na alínea [b] do inciso II do § 4º do art. 11, aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 10/01/2022, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observado o disposto no art. 53. [[Decreto 10.615/2021, art. 11. Decreto 10.615/2021, art. 12. Decreto 10.615/2021, art. 53.]]

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o artigo): [Art. 9º-A - Os projetos referidos na alínea [b] do inciso II do § 4º do art. 11, aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até 10/01/2022, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observadas as disposições do art. 53. [[Decreto 10.615/2021, art. 11. Decreto 10.615/2021, art. 12. Decreto 10.615/2021, art. 53.]]]

Redação anterior (original): [Art. 9º-A - Acrescentado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).


Art. 10

- Os procedimentos para a habilitação das pessoas jurídicas no Padis serão disciplinados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.


Art. 11

- A habilitação de que trata o art. 8º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto no art. 14, e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a: [[Decreto 10.615/2021, art. 8º. Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); (vide)

b) difusão ou processamento físico-químico; (vide)

c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou (vide)

d) corte do substrato, encapsulamento e teste em circuitos integrados de multicomponentes; entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 dessa tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato;

II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 1º, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem e testes elétricos e ópticos; e

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos seguintes produtos:

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;

c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero - Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99 da NCM;

d) substrato plástico para fechamento traseiro - backsheet, classificado no código 3920.69.00 da NCM;

e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno - POE, não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;

f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;

g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;

h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;

i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;

j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;

k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;

l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;

m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;

n) outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;

o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;

p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;

q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e

r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo federal.

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o inc. III): [III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.]

Redação anterior (do Decreto 11.323/2022, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º): [III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, e em relação aos seguintes produtos:
a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;
c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero - Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99 da NCM;
d) substrato plástico para fechamento traseiro (backsheet), classificado no código 3920.69.00 da NCM;
e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno - POE, não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;
f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;
g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;
h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;
i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;
j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;
k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;
l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;
m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;
n) outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;
o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;
p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;
q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e
r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo federal.]

§ 1º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, as operações de montagem e encapsulamento de chip on board e de circuitos integrados de multicomponentes serão enquadradas na atividade de encapsulamento referida na alínea [c] do inciso I do caput, em conformidade com os projetos aprovados na forma prevista no art. 12. [[Decreto 10.615/2021, art. 12.]]

§ 3º - O disposto no inciso II do caput:

I - alcança somente os mostradores de informações (displays) relacionados no Anexo, com tecnologia baseada em componentes:

a) de cristal líquido (LCD);

b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);

c) eletroluminescentes:

1. diodos emissores de luz (LED);

2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou

3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou

d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

§ 4º - Para usufruir os benefícios de que trata este Decreto, a pessoa jurídica:

I - poderá exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I e II do caput; e

II - deverá:

a) exercer as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras de que tratam os incisos I ao III do caput, exclusivamente quando se tratar de semicondutores ou mostradores de informação (displays); e

b) realizar o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e exercer as atividades de que trata o caput em conformidade com os projetos aprovados na forma prevista no art. 12. [[Decreto 10.615/2021, art. 12.]]


Art. 12

- Os projetos referidos na alínea [b] do inciso II do § 4º do art. 11 serão aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º (Represtina o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - (Revogado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Revogado pelo Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2023)]

§ 1º - A aprovação de projeto de que trata o caput fica condicionada à:

I - comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II - observância às normas estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Repristina o § 2º): [§ 2º - Os projetos de que trata o caput poderão ser apresentados nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Lei 11.484/2007. [[Lei 11.484/2007, art. 5º.]]]

Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º (repristina o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.323/2022, art. 2º. Efeitos veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).]

§ 3º - Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º - O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 11. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]