Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 61

- Ao Escritório Regional de São Paulo compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver na região sudeste do País

II - dar suporte na coordenação e na supervisão da execução do planejamento de atividades de comunicação social do Ministro de Estado na região e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial

III - assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação;

IV - identificar e mobilizar novas áreas de atuação que possibilitem a potencialização da ação do Ministério na região sudeste do País

V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração de pessoal, das instalações prediais e dos recursos logísticos, inclusive de informática, necessários ao funcionamento do Escritório Regional de São Paulo e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 61-A

- Aos órgãos regionais compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as respectivas áreas de jurisdição, nos termos do regimento interno.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (acrescenta o artigo).