Legislação

Decreto 9.677, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Relações Institucionais, o acompanhamento do andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

III - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, os temas relacionados à área internacional no âmbito de atuação do Ministério;

IV - coordenar a representação do Brasil nos temas de sua competência junto aos organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

V - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Relações Institucionais, o planejamento e supervisão do desenvolvimento das atividades de comunicação social e providenciar a publicação oficial, bem como a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VI - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do Ministério;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

VIII - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais;

VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - coordenar, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado, as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do Ministério; e

XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Institucionais compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:]

I - supervisionar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à comunicação social, inclusive assessoria de imprensa, produção e distribuição de material de divulgação interna e externa e realização e coordenação de eventos;

II - supervisionar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à popularização da ciência; e

III - assessorar nos temas relacionados aos Assuntos Parlamentares.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Conselhos e Comissões compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de competência afetas aos Conselhos e Comissões do Ministério;

II - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos Conselhos e Comissões do Ministério;

III - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões dos Conselhos e Comissões e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento;

IV - secretariar as reuniões dos Conselhos e Comissões, lavrar as atas e promover as medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;

V - divulgar as resoluções e as deliberações dos Conselhos e Comissões;

VI - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e

VII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades dos conselhos e comissões.


Art. 7º

- À Secretaria-Executiva compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

V - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;

VI - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;

VII - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos;

VIII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais; e

IX - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.

Redação anterior: [Art. 7º - À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.]


Art. 8º

- À Subsecretaria de Unidades Vinculadas compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, a proposição e o acompanhamento da execução dos programas e dos projetos sob responsabilidade das unidades vinculadas, com vistas ao alinhamento e à eficiência das suas atividades;

II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;

III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;

IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando necessário, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;

V - supervisionar e coordenar os programas e os projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;

VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organizações sociais;

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;

IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério;

X - analisar pleitos tarifários do serviço postal;

XI - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;

XII - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;

XIII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;

XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério; e

XV - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério.

Redação anterior: [Art. 8º - À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
VI - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;
VII - supervisionar e acompanhar a gestão de todas as entidades vinculadas ao Ministério; e
VIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal - Siafi e de Organização e Inovação Institucional - Siorg, por intermédio das unidades a ela subordinadas.]


Art. 9º

- Ao Departamento de Governança Institucional compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - planejar e supervisionar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, gestão de documentos e arquivo, planejamento, organização e inovação institucional, zelar pelo cumprimento das normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais e complementá-las, no âmbito do Ministério;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata o inciso I;

III - supervisionar:

a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com suas unidades;

b) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;

c) a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;

d) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;

e) as ações voltadas à qualidade de vida, gestão por competências, avaliação de desempenho e elaboração dos planos anuais de capacitação do Ministério, no âmbito da administração central;

f) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho; e

g) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

IV - coordenar as estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos das áreas de competência do Ministério;

V - praticar os atos complementares à Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério, no âmbito da administração central;

VI - supervisionar e avaliar as ações relacionadas com a gestão e a difusão da informação produzida e armazenada no órgão, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento no Ministério;

VII - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são cometidas pela legislação dos Fundos;

VIII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Conselhos Gestores dos Fundos vinculados ao Ministério; e

IX - manter a interlocução com a Finep nos assuntos relativos aos Fundos.

Redação anterior: [Art. 9º - Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações, bem como das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;
II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das suas entidades vinculadas;
III - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e das suas entidades vinculadas;
IV - realizar a administração de recursos humanos e logística no âmbito da administração central do Ministério;
V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em danos ao erário;
VII - executar as diretrizes emanadas do órgão central do SIAFI, do SISG e do SIAFI, orientar e implantar normas e procedimentos, objetivando a regulamentação, a racionalização e o aprimoramento das atividades, no seu campo de atuação; e
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do SIPEC.]


Art. 10

- Ao Departamento de Administração compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da administração central do Ministério;

V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas;

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em danos ao erário;

VII - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Siop, do Sisg e do Siafi e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério; e

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec.

Redação anterior: [Art. 10 - Ao Departamento de Gestão de Entidades Vinculadas e de Governança de Fundos compete:
I - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, a proposição e acompanhamento da execução de programas e projetos a cargo das unidades vinculadas, visando ao alinhamento e a eficiência das suas atividades;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais;
III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;
IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando couber, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;
V - supervisionar e coordenar programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;
VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária-financeira das unidades de pesquisa;
VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organização social;
VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;
IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério;
X - analisar pleitos tarifários do serviço postal;
XI - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;
XII - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais e suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério;
XIII - contribuir para o aumento da transparência e para o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, das suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;
XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério;
XV - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais e das suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério;
XVI - supervisionar o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
XVII - assessorar a Secretaria-Executiva nas atribuições que lhe são conferidas pela legislação dos Fundos;
XVIII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Conselhos Gestores dos Fundos vinculados ao Ministério; e
XIX - manter a interlocução com a FINEP nos assuntos relativos aos Fundos.]


Art. 11

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;

II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;

IV - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;

V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;

VI - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;

VII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;

IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;

X - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.


Art. 11-A

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 11 (acrescenta o artigo).

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.