Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

  • Competência para propor
Art. 22

- Incumbe aos Ministros de Estado a proposição de atos normativos, conforme as áreas de competências dos órgãos.


  • Casa Civil da Presidência da República
Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 2º. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Compete à Casa Civil da Presidência da República:
I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de ato normativo;
II - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e
III - zelar pela observância do disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem.]


  • Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 23-A

- Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República:

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 15/07/2020).

I - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e

II - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem.


  • Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 23-B

- Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.

Parágrafo único - Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º. Vigência em 15/07/2020): [Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 23-B - Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e
II - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem.]


  • Análise de mérito
Art. 24

- Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:

Decreto 10.967, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Compete à Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:]

I - examinar as propostas de ato normativo quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo;

II - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;

III - quando julgar conveniente:

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/07/2020).

a) solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;

Decreto 10.737, de 01/07/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) solicitar aos órgãos da administração pública federal informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;]

b) requerer ao órgão proponente a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo; e

c) estabelecer a metodologia a ser utilizada para a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo de que trata a alínea [b]; e

Redação anterior: [III - solicitar informações, quando julgar conveniente, aos órgãos da administração pública federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; e]

IV - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.

Decreto 10.967, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo fixado pela Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.]


  • Análise jurídica
Art. 25

- Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República:

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:]

I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;]

II - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

III - articular-se com os órgãos proponentes, e com suas unidades jurídicas, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção;

Decreto 10.737, de 01/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III-A).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º. Vigência em 15/07/2020): [III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção;]

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III-A. Vigência em 15/07/2020).

IV - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

V - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República.

Parágrafo único - Exceto quando houver determinação em contrário, os órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas na forma prevista no inciso III-A do caput no prazo de dez dias, contado da data da solicitação.

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 15/07/2020).

Art. 25-A

- Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre:

Decreto 11.104, de 24/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).
I - a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas; e
II - os tópicos em propostas de atos normativos que gerem dúvidas quanto à conformação com as normas de Direito Eleitoral e de Direito Financeiro, no último ano do mandato presidencial.