Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
  • Lei penal
Art. 10

- O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

II - a definição clara e objetiva dos crimes.

Parágrafo único - A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.