Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 23-B

Capítulo IV - COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 23-B

- Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.

Parágrafo único - Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º. Vigência em 15/07/2020): [Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 23-B - Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e
II - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem.]

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