Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 36

Capítulo V - ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Criação de colegiados
Art. 36

- O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicará:

I - as competências do colegiado;

II - a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;

III - o quórum de reunião e de votação;

IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

III - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;

IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior: [IV - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;]

V - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [V - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;]

VI - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [VI - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;]

VII - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [VII - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.]

VIII - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 15/07/2020).

IX - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 15/07/2020).

§ 1º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.

§ 2º - É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.

§ 3º - A participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.

§ 4º - A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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