Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 26

Capítulo V - ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Encaminhamento de propostas de ato normativo
Art. 26

- As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Geral da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/07/2020).

Parágrafo único - Excepcionalmente, o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá autorizar a remessa da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel, assinada em meio físico.

Redação anterior (original): [Art. 26 - As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.]

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