Legislação

Decreto 10.967, de 11/02/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.191, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses
Decreto 9.191/2017, art. 23-B - Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.
Parágrafo único - Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto. ] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 24 - Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:
[...]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo. ] (NR)
§ 1º - Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:
I - propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e
II - formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B. [[Decreto 9.191/2017, art. 23-B.]]
[...]] (NR)
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